O Argumento da Protecção Física como fundamento contra ou a favor do controle de armas.
O presente ensaio tem em consideração o tema do
controle de armas confrontando para o efeito as opiniões de David DeGrazia, que
assume uma posição a favor de uma regulamentação moderada do controle de armas;
e Lester H. Hunt, que é contra qualquer regulamentação que limite o acesso às
armas. Aquilo que se debate neste ensaio não são questões legais sobre o
direito de acesso às armas ou se o mundo seria melhor se não houvesse qualquer
arma, mas sim se pode e deve haver uma maior ou menor regulação do controle de
armas de acordo com o caso da legislação dos Estados Unidos.
Um dos argumentos que sustenta a posição dos que são
contra qualquer regulamentação no controle de armas baseia-se no direito de
auto-defesa segundo o qual o Argumento da
Protecção Física é um príncipio básico e, como tal, qualquer limitação a um
meio, como uma arma de fogo, violará um direito adquirido e consagrado na
constituição americana através da segunda emenda. No entanto, recentemente o
Supremo Tribunal afirmou que a lei não exclui a regulamentação sobre o controle
de armas, pois pode ser considerada ambígua a sua leitura ao ser confundido o
direito de propriedade privada de armas com o direito de uso em auto-defesa ou na
defesa da integridade e independência do estado americano.[1]
É aceite de uma forma geral que deve haver um controle
moderado no acesso às armas de fogo, afinal, de uma forma intuitiva aceitaremos
perfeitamente que pessoas com incapacidades psicológicas, menores de idade,
criminosos, entre outros casos específicos, não devem ter acesso a armas e que
o estado de direito deve regulamentar a proibição de forma concreta e capaz de
ser aplicável, para assim defender aquilo que é um também um direito — que é
viver num ambiente seguro livre de potenciais oportunidades desnecessárias no
uso de uma arma de fogo devido a um mero hipotético ataque. Sabemos que os
acidentes acontecem em grande número sendo por vezes a sua consequência final a
morte de uma pessoa inocente. Por isso, também aqui deve haver uma especial
atenção por quem regula, pois quem tem o direito adquirido de posse de arma
deverá ter em consideração que o acesso às mesmas de forma fácil por quem não
se encontra devidamente capaz no seu manuseio, é também algo eticamente
reprovável.
Outro dos aspectos que as estatísticas revelam é que,
para além dos acidentes com consequências graves, existe um grande número de
suicídios com a utilização de armas devidamente legalizadas e na posse de
pessoas consideradas capazes de possuir as mesmas. Assim sendo, poderemos
colocar a questão se não será útil haver um certo controle regular psicológico
de forma evitar ou pelo menos minimizar estas consequências. Penso que sim e talvez
até familiares de pessoas que se tenham suicidado utilizando armas de fogo
legalizadas, deveriam ter especial atenção por parte do estado e, se se mostrar
ter melhores consequências gerais, então estabelecer regulamentos que limitem
ou privem o porte de arma a essas pessoas.
Mas voltando ao foco do ensaio, começo pelo o argumento
da auto-defesa como fundamento moral e
ético que suporta a posição de quem é contra o controle de armas, posição essa defendida
por Lester H. Hunt. Segundo ele, este direito de auto-defesa merece uma
protecção especial. Esta protecção especial sustenta-se na opinião de alguns
filósofos que afirmam estarem conectadas de forma muito próxima a ligação entre
o direito de usar força letal se necessário em caso de auto-defesa. Ou seja, se
existe um direito de usar força letal em auto-defesa, logo existe um direito de
possuir uma arma sem qualquer constrangimento, para que assim se usufrua
efectivamente e em pleno de um direito básico
A posição de Lester H. Hunt é que a auto-defesa é um
direito básico e o debate sobre o controlde de armas centra-se em grande parte
no que podemos definir o que pode ser considerado efectivamente como sendo um
direito e aquele que não o é. Para fudamentar a sua posição i.e. que a
auto-defesa deve ser considerado um direito, Hunt apresenta dois argumentos
principais tendo como base uma obra de John Locke com o título Of the State of War:
“The state of war is a state of enmity and
destruction: and therefore declaring by word or action, not a passionate and
hasty, but a sedate settled design upon another man’s life, puts him in a state
of war with him against whom he has declared such an intention … ; it being
reasonable and just, I should have a right to destroy that which threatens me
with destruction: for, by the fundamental law of nature, man being to be
preserved as much as possible, when all cannot be preserved, the safety of the
innocent is to be preferred: and one may destroy a man who makes war upon him,
or has discovered an enmity to his being, for the same reason that he may kill
a wolf or a lion; because such men are not under the ties of the common law of
reason, have no other rule, but that of force and violence, and so may be
treated as beasts of prey, those dangerous and noxious creatures, that will be
sure to destroy him whenever he falls into their power.” [2]
O
primeiro destes dois argumentos que Hunt apresenta denomina de Argumento da Justiça Distributiva.[3] Pode
ser expresso
mais ou menos da seguinte forma: um ataque
agressivo por parte de alguém em relação a
outro, aumenta a probabilidade de que uma parte ou a outra possa ser morto ou ferido. Dado
que nesta circunstância
há uma parte culpada (o agressor) e um inocente (a vítima), isto apresenta os agentes neste
situação com duas alternativas: a probabilidade de lesão ou morte cairá sobre a parte inocente ou a do culpado. Visto que a segurança dos inocentes deve ser preferida à dos culpados, o ‘fardo’ então deve cair sobre o agressor, ou seja, dar todas as condições para que venha a ser aquele com maior probabilidade de ser morto ou ferido.
situação com duas alternativas: a probabilidade de lesão ou morte cairá sobre a parte inocente ou a do culpado. Visto que a segurança dos inocentes deve ser preferida à dos culpados, o ‘fardo’ então deve cair sobre o agressor, ou seja, dar todas as condições para que venha a ser aquele com maior probabilidade de ser morto ou ferido.
O outro argumento que Hunt apresenta é
o Argumento do Confisco ou Suspensão. Basicamente
afirma que o direito à vida e a outros direitos
fazem parte do quadro de princípios com base nos quais é possível interagir com os outros seres
humanos de forma humana e civilizada. Ao
violar os direitos de uma vítima inocente,
o agressor está a violar este quadro e, assim,
perde a legítima reivindicação à protecção
desses mesmos princípios. Da obra de John Locke referida por Hunt, para além de
outros aspectos, salienta que um agressor humano é como uma arrebatadora
fera de rapina, a força letal é legítima porque
um atacante não pode adaptar o seu comportamento a
tal regra e, por outro lado, porque também não o quer. Assim sendo, dependendo dos
detalhes a ter em conta, segundo este argumento, o agressor ou perde a proteção deste princípio ou faz com que seja — na medida em que esta interação
está em causa —, suspenso.
Lester H. Hunt salienta que existe uma imagem de quem
toma a auto-defesa letal como um direito, como sendo alguém que assume um carácter de ‘justiceiro’ que ‘faz a lei pelas
suas próprias mãos’. Contudo, distingue aquilo que pode ser considerado confuso
nesta discussão, ou seja, punição e dissuasão do crime são
funções da
lei, enquanto a defesa contra o crime —
significando por essa frase auto-defesa ou
defesa activa de um agente em relação a outro — são coisas de carácter fundamentalmente diferente. Se o
sistema legal não faz a sua obrigação de
punir os ladrões e, portanto, de desencorajar essas pessoas de cometer roubos no futuro, isso não pode ser
considerado um benefício para quem é
cumpridor em geral pois irá manter uma porta aberta para a continuação de
roubos e actos violentos. Por outro lado, a defesa é definida por Hunt como
sendo a actividade de interferir com um determinado
indivíduo numa situação de ataques a
pessoas ou bens. Como tal, é focado em
beneficiar um indivíduo específico ou indivíduos específicos. Ora, como a
missão da polícia é o de defender o bem público em geral dissuadindo o crime, e
como haverá sempre algum crime e as consequentes probabilidades de sofrer
ataques graves à integridade física, algumas pessoas terão boas razões para compensar aquela parte que a
segurança que a polícia nos fornece não consegue chegar, adoptando assim medidas
defensivas por conta própria. Para Hunt, o que o estado deve providenciar é a
punição e a dissuasão do crime e não defesa segundo o significado que lhe
atribui. Ou seja, as pessoas que tomam este tipo de medidas i.e. adquirir armas
de fogo para sua protecção, não estão a assumir um papel que pertence ao estado
porque não tem essa obrigação mas sim a fazer algo de forma activa tão
aceitável e recomendável como adquirir um sistema de alarme contra ladrões.[4] O uso da força letal em caso de auto-defesa é algo que
tem em consideração a defesa e não a punição, ou seja, se um ladrão tenta-nos
roubar um casaco parecendo aqui que o uso de arma de fogo será desproporcional,
haverá sempre a velha questão que nos passa pela cabeça se esse mesmo ladrão
não poderá vir a usar de força letal para me roubar. Assim sendo, a razão pela
qual alguém tem o direito de matar o ladrão
não é pelo facto de o ladrão merecer morrer, mas sim pelo facto que não tem obrigação de morrer (devido à
regulação que limita o acesso a armas) através de um acto que o coloca, sem que
tenha tido qualquer responsabilidade por isso, num autêntico ‘estado de guerra’.
Mas voltando à questão principal i.e.
se o uso de força letal num acto de auto-defesa é um direito ou não, Hunt
aceita que existe diferenças entre o direito à auto-defesa e o direito de possuir
uma arma, no entanto, um implica o outro. Esses direitos estabelecem-se em duas
classes, os quais Hunt denomina de Option-Rights
e Means-Rights.[5] Aqui
levanta-se a seguinte questão: até que ponto a posse de um
direito pode implicar um direito adicional que vá contra ter um determinado meio para exercer o primeiro direito de
auto-defesa? Um estado viola o direito de auto-defesa se por coacção
toma medidas que deixa as pessoas sem nenhum meio
de auto-defesa.
Resumindo, a posição de Lester H. Hunt
sustenta-se no princípio que o direito de auto-defesa implica necessariamente o
direito ao uso de força letal, e sendo como tal um direito, o estado não deve
sonegar qualquer acesso aos meios, tais como armas de fogo, que permitem o uso
pleno desse direito. Para além disso, a consagração do acesso às armas
estabelecido na segunda emenda da constituição americana, suporta legalmente o
princípio de auto-defesa como sendo um direito básico e fundamental. A pessoa
tem a legitimidade de assumir não uma postura vingativa e punitiva mas sim
defensiva na protecção da sua segurança física usando, se assim optar por este
direito, uma arma de fogo, porque ela dá-lhe mais garantias de se proteger da
possibilidade de sofrer consequências graves, tais como ferimentos ou a morte.
Por sua vez, David DeGrazia apresenta
nesta obra uma crítica ao Argumento da Protecção
Física i.e. o direito à auot-defesa,
como suporte axiomático que legitima a posse de armas como meio e opção para se
garantir a segurança física de uma pessoa, familiares ou bens. O Supremo
Tribunal dos Estados Unidos identificou a auto-defesa em casa como algo legítimo
para a posse de arma, esta indicação centra esta abordagem mais à volta do ter
em sua posse uma arma com o objectivo de defender não só a sua própria
segurança física, como bens e os demais que habitam em sua casa, podendo ir
para além dos seus familiares. Este aspecto expande o conceito de auto-defesa
que normalmente temos em consideração.
Os argumentos que se referem ao Argumento da Protecção Física consistem
numa terminologia com o objectivo de que este direito básico seja entendido
como um direito moral. São eles:
1. People have a basic right to physical security.
2. This right is violated by (unjustified) assaults
and is threatened by burglaries.
3. People have a moral right to take necessary
measures to prevent their basic rights from being violated.
4. The right to take such measures supports a moral right
to self- defense.
5. The right to self- defense includes the freedom to
use adequate means to defend oneself.
6. In present- day circumstances in the United States,
adequate self- defense requires that competent adults have the option of gun
ownership.
7. Thus, competent adults in the United States today
have a moral right to gun ownership.
8. This right is not justifiably overridden by appeal to
the general welfare or by any conflicting moral right— at least in the case of
competent, lawabiding adults.
9. So competent, law- abiding adults’ moral right to
gun ownership should be protected by law in the United States today.
O Argumento da Segurança Física é um
argumento para um direito moral à posse de armas que não seja anulado por considerações
concorrentes e, portanto, necessita do suporte da protecção do sistema legal
americano. Contudo, com um passo adicional, DeGrazia mostra que pode-se tornar
um argumento Contra o Controle de Armas
do tipo que defende:
10. Appropriate legal protection of
the moral right to gun ownership in the United States today is incompatible
with moderately extensive gun control.
Basicamente, DeGrazia comenta as diversas premissas do Argumento da Segurança Física e em geral até
concorda com os elas, no entanto, ao fazer uma análise mais pormenorizada esses
conceitos mostram-se pouco sustentáveis na afirmação de ser de facto um direito
moral.
Começa com primeira premissa, que afirma que a segurança
física é um direito básico das pessoas. De facto é plausível entender como um
certo tipo de direito básico a segurança física de uma pessoa, mas tal também
também se pode estender a outros direitos básicos, como por exemplo não ser
assaltado, torturado ou morto. E se assim é, DeGrazia coloca a questão: poderia
ser incluído como direito básico à segurança física o acesso a cuidados de
saúde? Tal mostra que este conceito é incerto e discutível.
Na segunda premissa, afirma que esse direito básico à
segurança física é violado quando injustificadamente somos assaltados ou
maltratados por criminosos. Então, a razão para especificar assaltos
injustificados torna plausível a ideia de que o direito à
segurança física não é violado se alguém for
justificadamente agredido. Apresenta o caso do polícia que usa a força necessária
para prevenir um acto que possa prejudicar seriamente uma outra pessoa
inocente.
Na terceira premissa, que afirma que as
pessoas têm o direito moral de tomar as medidas necessárias para prevenir serem violados os seus direitos
básicos, o que pode parecer óbvio, apresenta o exemplo em que uma pessoa para
evitar ser maltratada tem que derrubar um edifício onde moram diversas pessoas
e, assim, acabará não só por prejudicar o criminoso mas também outras pessoas
inocentes. Neste caso a defesa do seu direito básico à segurança física acaba
por prejudicar também terceiros e assim o acto de auto-defesa é moralmente
inaceitável. Por isso, DeGrazia reformula esta premissa de modo a que tenha em
consideração que as medidas que tomarmos não envolvam ilegitimamente o prejuízo
de outras pessoas.[1]
Em relação à quarta premissa, DeGrazia
propõe a sua reformulação tal como fez na terceira. Ou seja, o direito de tomar
certas medidas é suportado pelo direito moral à auto-defesa, e aqui adianta:
desde que não prejudique terceiros. Para além disso, não se segue que continue
o direito de tomar certas medidas quando existe uma instituição que assume esse
papel apropriadamente. DeGrazia cita Hobbes quando há séculos já afirmava a
necessidade de transferirmos certos direitos para o estado, de maneira a não
manter um certo anarquismo e um ambiente de vigilantismo na sociedade em geral.
Como cidadãos individuais perdemos a autoridade de fazer certos papeis que
agora outros, como a polícia, assumiram maior legitimidade em fazê-lo.
Na quinta premissa, que menciona o
direito à auto-defesa inclui a liberdade de usar os meios adequados para se
defender, mas também aqui há que ter em conta se efectivamente não existe quem
o possa fazer de forma mais indicada e adequada e com a responsabilidade
efectiva nessa missão, pois também deve ser visto como um direito básico o
acesso à auto-defesa por quem foi delegada, pelos cidadãos essa tarefa numa
primeira instância antes de recorrer a um meio mais violento e pela próprias
mãos.
Após analisar os primeiros cinco
argumentos e segundo os comentários que fez aos mesmos, DeGrazia propõe as
seguintes premissas devidamente reformuladas:
1. People have
a basic right to physical security.
2. This right is violated by (unjustified) assaults
and is threatened by burglaries.
3. People have a moral right to take necessary
measures to prevent their basic rights from being violated— so long as these
measures do not involve illegitimately harming or violating the rights of
others.
4. The latter right supports a qualified moral right
to self- defense: a right to defend oneself where doing so (1) is necessary to
prevent one’s basic rights from being violated and (2) does not involve
illegitimately harming or violating the rights of others.
5. The qualified moral right to self- defense includes
the freedom to use adequate means to defend oneself— provided using such means
(1) is necessary to prevent one’s basic rights from being violated and (2) does
not involve illegitimately harming or violating the rights of others.
Continuando as considerações que
sustentam o Argumento da Segurança Fìsica,
a sexta premissa afirma que nas circunstâncias actuais nos Estados Unidos, uma
adequada auto-defesa exige que adultos competentes tenham a opção de possuir
armas de fogo. Aqui o conceito de competente reflecte apenas a definição que o
senso comum estabelece e, como tal, poderá ser um bocado vago. Nesse sentido
será que ao definir como não competente para possuir arma, considerando o
direito à auto-defesa como básico, então a utilização de um taco de baseball é
legítima e um direito por qualquer pessoa não competente para ter uma arma?
Para além disso, nos locais em que não existe uma adequada protecção policial
e, devido a isso, obriga as pessoas a tomarem nas suas mãos um papel activo,
então apenas a posse de uma arma ou mais é que pode ser visto como eficaz? Mais
uma vez aqui a tomada de medidas como bloquear portas e janelas, sistemas de
alarme, de forma a criar tempo e oportunidade para a polícia tomar as medidas
que lhe são próprias, deve ser visto como uma medida que respeita o direito
básico à auto-defesa. Afinal, não precisamos de dados empíricos para entender
que aumenta exponencialmente a possibilidade de um desfecho trágico quando são
usadas armas de fogo numa situação de assalto em que haja contacto entre as
partes.
Outro aspecto que DeGrazia salienta é o
facto de não haver dados que suportam que as pessoas que possuem armas estejam
efectivamente mais seguras e que essa posse seja necessária para que se usufrua
do direito básico à auto-defesa. Os dados mostram antes que quem tem armas em
casa tem contribuido drasticamente para o aumento da taxa de suicídios. Para
além disso, os acidentes acontecem e para o efeito refere o caso de um
estudante japonês em intercâmbio numa Universidade americana que ao entrar numa
casa errada acidentalmente na noite de Halloween, após o dono da casa ter dito
‘freeze’ e ele ter entendido talvez outra palavra como por exemplo ‘please’, o
dono da casa disparou e matou-o induzido em erro pensando que estava perante
alguém que iria colocar em perigo a sua integridade física.
Nas premissas seguintes, e tendo em
consideração a sete, DeGrazia aceita que possa haver pessoas sem um carácter
auto-destrutivo e que a posse de arma seja um meio que cumpre a missão de
auto-defesa com um mínimo de riscos potenciais, aí a premissa sete que afirma
que as pessoas competentes têm hoje em dia o direito moral de possuir armas de
fogo possa ser largamente consensual.
A premissa oito estabelece que este direito não é justificadamente
substituído por recurso
para o bem-estar geral ou por qualquer conflito com
outro direito moral, pelo menos no caso de
adultos competentes e sem cadastro criminal. DeGrazia
menciona Huemer quando menciona algo assim na sua obra Is There a Right To Own a Gun?:
Case in Favor. The right to gun ownership is a negative right— a
right of noninterference— and negative rights are not to be swept away in the
tide of appeals to the public welfare. Consider, by way of analogy, the right
to freedom from torture. Suppose local police decide that gang violence around
town could be reduced with more information about gang leaders’ identities,
methods, and plans. The police plausibly believe they can acquire this
information by capturing a few gang members and torturing them until they
supply what is wanted. If rights could be justifiably set aside in the name of
societal benefit, then torturing gang members could easily be justified:
however awful the torture is a for a few people, the harms of gang violence
that could be prevented by using information gathered through torture are much
greater. But to torture the gang members would be a grotesque violation of
their rights, a violation that is not justified by appeal to the public
interest. Negative rights are moral side constraints. They can be overridden,
if at all, only rarely and in extreme situations— such as a genuine ticking-
bomb scenario, which might justify torture— but the public harms associated
with high rates of gun ownership do not constitute such an emergency. The right
to own guns must be protected by law.
DeGrazia considera este um argumento
forte, no entanto, rejeita-o. As razões que o levam a rejeitar são o facto de,
em primeiro lugar, de uma maior e mais provável hipótese de membros
da família puderem sofrer uma uma morte violenta se a casa tiver uma ou mais armas, em vez de não possuir
qualquer arma de fogo. Em segundo,
apresenta evidências que indicam que o dano para a sociedade associado à posse de armas de uma forma
generalizada num contexto de controle mínimo
de armas teria enormes consequências prejudiciais para todos. Enfatiza o facto
de direitos negativos incluírem o o direito de pessoas inocentes não serem
alvejadas que deriva de um direito mais geral e fundamental, tais como não o
direito de não ser assaltado ou ser morto, ou seja, o direito de não ser
alvejado também deverá ser salientado e valorizado.
Por fim, chegando à premissa nove mesmo
que o Argumento Protecção Fìsica leve
com alguma segurança à conclusão que o direito moral deve gozar
de proteção legal, como de facto alega,
nunca seria possível chegar com segurança ao controle de armas que DeGrazia apresenta na premissa dez que refiro na
página sete deste ensaio. Como até mesmo a maioria ‘amistosa’ do Supremo Tribunal reconheceu, o direito de acesso às
arma é compatível com controle de armas.
Em relação à opinião destes dois
filósofos, Lester H. Hunt que é contra o controle de armas e a de David De
Grazia que admite a possibilidade de um maior controle de armas, concordo com a
análise apresentada por DeGrazia, e considero os seus argumentos mais válidos e
sustentáveis. O Argumento da Segurança
Física assumindo o direito moral à auto-defesa usando para o efeito força
letal através de uma arma de fogo e, por consequência, para que tal direito
seja garantido não admitir um maior controle de armas porque está consagrado na
Constituição, não assegura os fundamentos que suportam os argumentos que uma
arma é um direito moral porque consegue produzir melhores consequências para o
seu possuidor.
A forma como DeGrazia analisa cada
premissa mais do que uma resposta concreta e negativa em relação ao que ela
define, é mais um lançar de outras questões que nos levam a entender que o
maior objectivo dos que são contra o controle de armas é o de estabelecer como
sendo um direito moral possuir uma arma sustentado no argumento do direito
básico à auto-defesa.
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